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Ela é
acusada de corrupção, falsidade ideológica e
omissão de
gastos de campanha.
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Em
sessão de julgamento, realizada hoje (11/02), o Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal decidiu, por unanimidade, receber denúncia contra a deputada
distrital Liliane Roriz (PRTB), por crimes de corrupção eleitoral ativa e
falsidade ideológica, que teriam ocorrido nas eleições de 2010. Segundo
denúncia do Ministério Público Eleitoral, a então candidata teria prometido
cargos ou empregos na administração pública, caso fosse eleita, para pessoas
que trabalharam em sua campanha e não declarou, em sua prestação de contas
daquela eleição, o trabalho voluntário e a remuneração de alguns de seus cabos
eleitorais. Com isso, ela estaria incursa nos artigos 299 e 350 do Código
Eleitoral.
Segundo o relator da matéria, Liliane
Roriz, em sua defesa, pede a nulidade dos atos praticados no inquérito policial
que foi instaurado para verificar a veracidade das denúncias, argumentando que
caberia ao TRE/DF autorizar
e supervisionar a investigação criminal, uma vez
que ela, por ser parlamentar, tem foro por prerrogativa de função. Argumentou
também que as pessoas arroladas no inquérito trabalharam voluntariamente em sua
campanha, sem que houvesse o oferecimento de qualquer tipo de vantagem em troca
de votos, e que somente autorizou e contratou os serviços que constam na sua
prestação de contas.
O Desembargador relator informou que a
Ouvidoria do Tribunal, à época, recebeu notícias de nomeações irregulares para
cargos em comissão no Governo do Distrito Federal, supostamente relacionadas à
então candidata Liliane Roriz, e encaminhou as informações para a Comissão de
Fiscalização da Propaganda Eleitoral, que declinou da competência e remeteu as
denúncias para o Ministério Público Eleitoral. Posteriormente, segundo o
relatório, as investigações foram supervisionadas pelo Juiz da 10ª Zona
Eleitoral. Por isso, as ações praticadas não poderiam ser consideradas nulas.
Sobre a denúncia de oferecimento de
vantagem em troca de voto, o relator considerou que os depoimentos constantes
na investigação seriam suficientes para que a denúncia fosse aceita. Quanto à
prestação de contas que não apontou os serviços voluntários e remunerados de
alguns dos que trabalharam em sua campanha, o relator considera que “a própria
denunciada reconhece ter se beneficiado da prestação de serviços de
voluntários, que, pela legislação em vigor, constituem receitas estimáveis em
dinheiro que devem ser incluídas na prestação de contas”. Mais adiante, ainda
complementa “muito embora ocorra depois do encerramento das eleições, a
prestação de contas faz parte do procedimento eleitoral cuja conclusão
indispensável à diplomação e ao exercício do mandato, razão pela qual, em
princípio, não se pode afastar o intuito eleitoral da omissão levada a cabo
pela Denunciada”.
Ao recomendar o recebimento da denúncia,
no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte, o Desembargador ainda
ressaltou que “o recebimento da denúncia não traduz juízo de certeza quanto à
materialidade e à autoria dos crimes, não há como recusar a presença dos
pressupostos necessários à formação do juízo de admissibilidade da ação penal,
tendo em vista a exsistência de indícios suficientes para a formação da relação
processual penal”.
Uma vez recebida a denúncia, começa a
tramitar a ação penal, abrindo prazo para apresentação de defesa prévia, oitiva
de testemunhas, produção de provas e alegações finais. A expectativa é a de que
em até 60 dias haja o julgamento em plenário.
O artigo 299, do Código Eleitoral,
estabelece: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena –
reclusão até quatro ano s e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
Já o artigo 350 assim diz: “Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser estrita,
para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e pagamento
de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”.
Fonte: TRE/DF