Entrevista do policial Lusimar Torres a TV Record |
A condenação do policial LUSIMAR TORRES DE ARRUDA, demonstra a
fragilidade dos conselhos de justiça, uma vez que a decisão do juiz auditor
(togado/concursado), foi subvertida por decisão dos juízes militares, sem
qualquer fundamentação jurídica ou probatória.
A decisão deixa clara a
parcialidade dos juízes militares, ainda mais quando se trata de julgamento de
praças/cabos e sargentos, não seguindo a juíza de direito deixa claro a
fragilidade destes julgamentos e a justiça deixa de ser praticada.
Torna-se evidente quando o
major Renato em sua decisão extrapola os limites da acusação e condenou o SGT.
LUSIMAR nos termos da denúncia (3 crimes), apesar do promotor ter entendido que
só havia um delito. (artigo 155). por que tal atitude do juíz militar ?
Também contrariou a juiza
auditora, quando esta analisando todas as provas entendeu não estarem
configurados os crimes denunciados. inocentando o paciente por falta de provas.
Além disso, ainda discorreu
sobre atestados médicos do SGTO. LUSIMAR, demonstrando claramente sua
parcialidade ou particularidade em prejudicar ainda mais o réu, ao pedir a
reforma do mesmo.
Leia na integra o processo do policial:
Processo : 2013.01.1.05410-0
Classe : 11037 - Ação Penal Militar -
Procedimento Ordinário
Assunto : 11068 - DIREITO PENAL MILITAR
Nº do Inquérito : 2942012
Delegacia : PMDF
Autor : MINISTERIO PUBLICO
Réu : LUSIMAR TORRES ARRUDA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios inicialmente ofereceu denúncia em desfavor do 3º SGT QPPMC Lusimar Torres Arruda, brasileiro, natural de Itapipoca/CE, nascido em 13/05/1969, filho de Manoel Rodrigues Arruda e Guilhermina Torres Arruda, portador do RG nº 1.008.323 SSP/DF e do CPF nº 504.853.341-00, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 166 (publicação ou crítica indevida); 155 (incitamento) e 163 (recusa de obediência), todos do Código Penal Militar - CPM (fls. 02/04).
Eis o teor da peça acusatória:
"(...)
No dia 9 de novembro de 2012, o denunciado concedeu entrevista ao programa denominado "Balanço Geral" da TV RECORD, conforme degravação de áudio e imagens de fls. 99/105, na qual criticou publicamente, com vontade livre e consciente, a atuação do Governador do Distrito Federal no que diz respeito à política de segurança pública conduzida pelo Executivo.
No dia 9 de novembro de 2012, o denunciado concedeu entrevista ao programa denominado "Balanço Geral" da TV RECORD, conforme degravação de áudio e imagens de fls. 99/105, na qual criticou publicamente, com vontade livre e consciente, a atuação do Governador do Distrito Federal no que diz respeito à política de segurança pública conduzida pelo Executivo.
Naquela
data, parte dos policiais militares havia decidido deflagrar o movimento
paredista ilegal denominado "Operação Tartaruga" e o denunciado,
ilicitamente, além de conceder a entrevista sem autorização, criticou
desfavoravelmente a atuação do Governador do Distrito Federal, com o objetivo
de atingir sua autoridade como Comandante em Chefe da Polícia Militar do
Distrito Federal.
É o que se
vê às fls. 104 dos autos quando o denunciado afirma que "...Governo não
tem solução ora segurança pública" - fls. 103 e emite juízo de censura às
resoluções do Governo, quando afirma que o movimento "Aconteceu porque
durante todo o período, desde o início do Governo Agnelo, ele vem nos tratando
com essa falta de respeito" - fls. 103.
Com tal
conduta o denunciado pretendeu divulgar suas idéias ao público em geral e em
especial à grande maioria dos policiais militares que não concordavam com tal
movimento ilegal, restando evidente a intenção consciente de instigar referidos
militares à desobediência e à indisciplina.
É o que se
verifica na declaração acostada às fls. 104 dos autos, na qual o denunciado
afirma que "Nós não vamos fugir de buscar aquilo que nos foi prometido e
aquilo que nos é de direito."
Ao ser
convocado a prestar declarações nos autos do IPM, instaurado com a finalidade
de apurar os motivos de suas declarações, o denunciado recusou-se,
reiteradamente, a obedecer às convocações do Sr. Encarregado, em atitude de
clara insubordinação, principalmente considerando-se que a obediência
hierárquica é o princípio maior da vida orgânica e funcional das instituições
militares e o ataque a esse princípio leva à dissolução da ordem do serviço
militar1.
Nesse
aspecto, consta dos autos às fls. 32, que no dia 7 de março de 2013, em
diligências à sua residência para cientificá-lo da determinação do Sr.
Encarregado, seu superior hierárquico, de que deveria comparecer ao
Departamento de Controle e Correição, o denunciado afirmou que "não iria
assinar nenhum
documento proveniente da PMDF", bem como esquivou-se de ser
encontrado em sua residência por diversas vezes, como se verifica às fls. 29,
30, 31, 33, 41, 42, 48, 49 e 50.
Está o
denunciado, assim, incurso nas penas dos artigos 166, 155 e 163, do Código
Penal Militar, encontrando-se as razões de convicção do subscritor desta
exordial acusatória no incluso IPM, especialmente no Laudo de Perícia Criminal
- Degravação de áudio e imagem - acostado às fls. 99/105 e nos depoimentos das
testemunhas."
A denúncia
foi instruída com o IPM nº 2012.001.0004.0294, resolvendo a Autoridade em sua
Solução indiciar o acusado (fl. 77); no entanto, em razão de diligências
complementares requisitadas pelo Ministério Público (fls. 81/81), prosseguiu-se
nas investigações com a produção de prova pericial, consistente na degravação e
transcrição dos diálogos na mídia de DVD (fl. 207 e contracapa dos autos) e
nova tentativa e oitiva do acusado.
Ao término
das investigações, o Parquet ofereceu denúncia, recebida em 27.06.2014 (fls.
125/126).
Ao ser
informado da requisição à PMDF para sua apresentação neste juízo para fins de
citação (fls. 141/142), o acusado peticionou, juntando documentos, informando
que era candidato ao cargo de Deputado Distrital e requereu a suspensão do
feito (fls. 136/140), pedido esse indeferido por falta de amparo legal
(fl.157).
Citado (fl.
208 e verso), compareceu o acusado na primeira audiência realizada em
13/08/2014 (fl. 209), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas
arroladas pela Acusação: Capitão André Matos Lima; Cabo César Cabral de
Carvalho e Capitão Eugênio Rio Branco Mentzingen (fls. 210, 211 e 212, respectivamente).
A Defesa
deixou transcorrer in albis o prazo para arrolar suas testemunhas, nos termos
do art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar - CPPM, conforme
certificado à fl. 213.
O acusado
foi interrogado em 06.10.2014 (fls. 219/220), oportunizando-se às partes
manifestarem-se no prazo a que se refere o art. 427 do CPPM. Nem o Parquet (fl.
221), tampouco a Defesa (fl. 223/224) manifestaram-se nessa fase processual.
O
Ministério Público apresentou suas Alegações Escritas, sustentando a denúncia e
requerendo, ao final, a condenação do acusado como incurso nos crimes previstos
nos artigos 166, 155 e 163 do CPM (fls. 228/229).
Escoado o prazo da Defesa (fl. 233), foi determinada sua intimação para esclarecer se o advogado por ele constituído continuaria no patrocínio da causa (fl. 234), tendo o acusado confirmado que o Dr. Geraldino Santos Nunes Junior realizaria sua defesa técnica (fl. 236).
Escoado o prazo da Defesa (fl. 233), foi determinada sua intimação para esclarecer se o advogado por ele constituído continuaria no patrocínio da causa (fl. 234), tendo o acusado confirmado que o Dr. Geraldino Santos Nunes Junior realizaria sua defesa técnica (fl. 236).
Por sua
vez, em Alegações Escritas, a Defesa, primeiramente, citando jurisprudência do
STF (HC 95.348/PE), requereu a "...rejeição da denúncia por não demonstrar
NEXO CAUSAL entre a entrevista do ACUSADO e seus reflexos e influências na
TROPA" (fl. 242); e no mérito, também colacionando julgado do STF em caso
semelhante (HC 106.808/RN), requereu "...seja julgada procedente a
denúncia nos termos do artigo 439, alínea e) do Código de Processo Penal
Militar" (fls. 238/243).
Manifestou-se
o Ministério Público às fls. 248/250 quanto a preliminar arguida pela Defesa
(fls. 248/250).
Esclarecimentos
folha de antecedentes (fls. 258/264).
O
julgamento foi designado para a data de hoje, consoante decisão de fl. 253.
Assim, a
Sessão de julgamento realizou-se conforme estabelecem os artigos 432 e
seguintes do CPPM.
Inicialmente,
o Ministério Público manifestou-se com relação à preliminar de inépcia da
denúncia suscitada pela Defesa, pugnando por sua rejeição. Após, sustentou a
Defesa por seu acolhimento.
O Conselho
de Justiça decidiu, por unanimidade, pela rejeição da preliminar, cujos
fundamentos constam do item 2.1 desta sentença.
Prosseguindo, o Parquet iniciou sua sustentação oral quanto
ao mérito da ação penal militar, sustentando parcialmente a denúncia. Enfatizou
que o acusado proferiu, publicamente, críticas ao Governador do Distrito
Federal, porém, como o fato constitui crime mais grave, o de incitamento (CPM,
art. 155), o crime de publicação ou crítica indevida é por àquele absorvido,
devendo ser condenado nas penas do art. 155, do CPM. Requereu, ainda, a absolvição
do acusado quanto ao crime descrito no art. 163, do CPM, com fundamento na
alínea "b", do art. 439, do CPPM.
A Defesa,
por sua vez, enfatizou que o direito de liberdade de expressão está garantido
na Constituição Federal aos policiais militares do Distrito Federal. E com
relação ao artigo 163, do CPM, concorda com o Ministério Público, pois a
conduta do acusado é atípica. Requer a absolvição ante a atipicidade das
condutas do acusado, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM.
Houve réplica e tréplica.
Houve réplica e tréplica.
É o
relatório, em síntese. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DA DEFESA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
Alega a Defesa em suas alegações escritas (fls. 238/242) a inépcia da denúncia por não conter os requisitos dos artigos 77 e 78, ambos do CPPM, limitando-se "...a mencionar apenas trechos da entrevista do RÉU,..." sem demonstrar o nexo causal entre a entrevista do acusado e seus reflexos e influências na tropa.
Alega a Defesa em suas alegações escritas (fls. 238/242) a inépcia da denúncia por não conter os requisitos dos artigos 77 e 78, ambos do CPPM, limitando-se "...a mencionar apenas trechos da entrevista do RÉU,..." sem demonstrar o nexo causal entre a entrevista do acusado e seus reflexos e influências na tropa.
Sustentaram
também nesta sessão de julgamento o Ministério Público pugnando pela rejeição
da preliminar e a Defesa, por seu acolhimento.
A meu ver, neste momento, não mais prospera a arguição de inépcia da denúncia, posto que permitiu o pleno exercitamento da defesa com a produção de peças escritas claras e coerentes com a tese defensiva.
A meu ver, neste momento, não mais prospera a arguição de inépcia da denúncia, posto que permitiu o pleno exercitamento da defesa com a produção de peças escritas claras e coerentes com a tese defensiva.
Também não
demonstrou a Defesa o prejuízo resultante do defeito da peça inicial e do ato
judicial de recebimento da denúncia que considerou presentes os requisitos
estabelecidos nos artigos 77 e 78, do CPPM, daí porque entendo que não é
possível declarar-se a nulidade do ato de recebimento da peça acusatória com
fundamento no art. 499, do CPPM, verbis: "Nenhum ato judicial será
declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa.".
De mais a
mais, como salientou o Ministério Público "A inépcia alegada pela Defesa
do denunciado nada mais é que análise de mérito, que será devidamente apreciado
perante o Conselho de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal" (fl.
250, segundo parágrafo).
Submetida a preliminar ao Conselho de Justiça, decidiram pela rejeição da preliminar arguida pela Defesa técnica.
VOTO DOS JUÍZES MILITARES MAJOR RENATO BRAGA RIBEIRO
Inicialmente e com fundamento no artigo 437, alínea 'b', quanto ao crime previsto no art. 163, manifestou-se pela condenação do acusado, uma vez que recusou-se a cumprir ordem se superior, mesmo que transmitida por terceiro, desde o IPM, ferindo os princípios básicos de hierarquia e disciplina, pilares da organização militar. Ainda que estivesse o acusado de licença médica, o médico da CPSO/PMDF constatou que a enfermidade não o
impedia de responder a processo ou a prestar esclarecimentos para os quais foi intimado. Quanto aos crimes do artigo 166 e 155, pela condenação na forma da denúncia.
Sem prejuízo, determino seja encaminhada cópia da sentença prolatada nesta oportunidade ao Sr. Comandante Geral da PMDF para promover o que entender de direito, bem como para análise as duas situações: 1ª) para que verifique se é o caso de reforma do réu ante a recusa de não comparecer a ato de IPM e por constar nesse processo sua ficha do GEPES e suas avaliações de saúde, onde verificam-se, até o mês de fevereiro de 2014, 1.264 dias de afastamento, ou seja, 3 anos, 4 meses e alguns dias, seja por dispensa médica, ou outros afastamentos; 2ª) para que, se condenado, seja sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina para o réu.
A pena deverá ser dosada para cada crime no mínimo legal.
VOTO DA JUÍZA MILITAR MAJOR JUCILENE GARCEZ PERES
Entendo que os comentários do acusado em jornal televisivo de grande circulação sem autorização da Corporação gerou grande repercussão na tropa, embora isso não tenha sido comprovado estatisticamente, mas o que vivemos na tropa à época, é fato que a conduta do acusado houve grande prejuízo à instituição, aos princípios basilares da hierarquia e disciplina por criticar e incitar os demais policiais militares. Em razão da desobediência em comparecer à intimação do encarrega do IPM. Ademais, quando o réu teceu as opiniões dele, assumiu responsabilidade pelo que fazia, ainda que ele tenha liberdade, dentro da instituição militar há ressalvas que necessitam ser observadas.
Dessa forma, voto pela condenação do acusado, quanto aos crimes dos artigos 166, 155 e 163, na forma da denúncia.
A pena deverá ser dosada para cada crime no mínimo legal.
Submetida a preliminar ao Conselho de Justiça, decidiram pela rejeição da preliminar arguida pela Defesa técnica.
VOTO DOS JUÍZES MILITARES MAJOR RENATO BRAGA RIBEIRO
Inicialmente e com fundamento no artigo 437, alínea 'b', quanto ao crime previsto no art. 163, manifestou-se pela condenação do acusado, uma vez que recusou-se a cumprir ordem se superior, mesmo que transmitida por terceiro, desde o IPM, ferindo os princípios básicos de hierarquia e disciplina, pilares da organização militar. Ainda que estivesse o acusado de licença médica, o médico da CPSO/PMDF constatou que a enfermidade não o
impedia de responder a processo ou a prestar esclarecimentos para os quais foi intimado. Quanto aos crimes do artigo 166 e 155, pela condenação na forma da denúncia.
Sem prejuízo, determino seja encaminhada cópia da sentença prolatada nesta oportunidade ao Sr. Comandante Geral da PMDF para promover o que entender de direito, bem como para análise as duas situações: 1ª) para que verifique se é o caso de reforma do réu ante a recusa de não comparecer a ato de IPM e por constar nesse processo sua ficha do GEPES e suas avaliações de saúde, onde verificam-se, até o mês de fevereiro de 2014, 1.264 dias de afastamento, ou seja, 3 anos, 4 meses e alguns dias, seja por dispensa médica, ou outros afastamentos; 2ª) para que, se condenado, seja sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina para o réu.
A pena deverá ser dosada para cada crime no mínimo legal.
VOTO DA JUÍZA MILITAR MAJOR JUCILENE GARCEZ PERES
Entendo que os comentários do acusado em jornal televisivo de grande circulação sem autorização da Corporação gerou grande repercussão na tropa, embora isso não tenha sido comprovado estatisticamente, mas o que vivemos na tropa à época, é fato que a conduta do acusado houve grande prejuízo à instituição, aos princípios basilares da hierarquia e disciplina por criticar e incitar os demais policiais militares. Em razão da desobediência em comparecer à intimação do encarrega do IPM. Ademais, quando o réu teceu as opiniões dele, assumiu responsabilidade pelo que fazia, ainda que ele tenha liberdade, dentro da instituição militar há ressalvas que necessitam ser observadas.
Dessa forma, voto pela condenação do acusado, quanto aos crimes dos artigos 166, 155 e 163, na forma da denúncia.
A pena deverá ser dosada para cada crime no mínimo legal.
VOTO DA JUÍZA MILITAR MAJOR JUSCILEY INÁCIA FONTOURA DE OLIVEIRA
Vislumbro o cometimento de crime dada a prova pericial testemunhal e demais colacionadas aos autos, o acusado apresentou argumentos rasos para justificar sua conduta e não há como esquivar-se do fato de que ao assumir cargo na Polícia Militar há direitos e deveres, tendo o acusado assumido seu cargo ciente de tudo isso, de livre vontade e por sua consciência, especialmente por contar com vinte e quatro anos de Corporação o fez, razão pela qual voto pela condenação do acusado das três imputações penais elencadas na peça inicial, quanto aos crimes dos artigos 166, 155 e 163, na forma da denúncia.
A pena deverá ser dosada para cada crime no mínimo legal.
VOTO VENCIDO DA JUÍZA AUDITORA E DA JUÍZA MILITAR MAJOR LUCYANE DEFENSOR MOREIRA MARINHO
2.2 MÉRITO
Trata-se de
ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes
de publicação ou crítica indevida; incitamento e recusa de obediência (CPM,
artigos 166; 155 e 163, respectivamente).
O processo
encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As
provas foram coligidas sob o crivo dos princípios constitucionais do devido
processo legal.
Presentes
também as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os
pressupostos processuais legalmente exigidos. Não havendo outras preliminares,
prejudiciais ou prefaciais de mérito, passo a apreciar o mérito, analisando a
prova colhida sob o crivo do contraditório.
Segundo o
Ministério Público o acusado, ao conceder entrevista ao programa denominado
"Balanço Geral" da TV RECORD "...criticou publicamente, com
vontade livre e consciente, a atuação do Governador do Distrito Federal no que
diz respeito à política de segurança pública conduzida pelo Executivo..."
(fls. 02/03).
Aduz que
"...Com tal conduta o denunciado pretendeu divulgar suas ideias ao público
em geral e em especial à grande maioria dos policiais militares que não
concordavam com tal movimento ilegal, restando evidente a intenção consciente
de instigar referidos militares à desobediência e à indisciplina..." (fl.
03, terceiro parágrafo).
E, por fim,
sustenta que o acusado teria cometido o crime de recusa de obediência quando
"... Ao ser convocado a prestar declarações nos autos do IPM, instaurado
com a finalidade de apurar os motivos de suas declarações, o denunciado
recusou-se, reiteradamente, a obedecer às convocações do Sr. Encarregado, em
atitude de clara insubordinação, principalmente considerando-se que a
obediência hierárquica é o princípio maior da vida orgânica e funcional das
instituições militares e o ataque a esse princípio leva à dissolução da ordem
do serviço militar..." (fl. 03, quinto parágrafo), tipificando as condutas
nos seguintes dispositivos legais, a seguir transcritos:
Publicação ou crítica indevida
"Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave".
Publicação ou crítica indevida
"Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave".
Incitamento
"Art.
155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
Recusa de obediência "Art. 163.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
Recusa de obediência "Art. 163.
Recusar
obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou
relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave."
Ao término
da instrução, o Parquet requer a condenação do acusado apenas no crime de
incitamento, posto que comprovado nos autos essa conduta delituosa.
A Defesa,
por seu turno, em Alegações Escritas, sustenta que "...Imputar ao réu em
razão de suas declarações em uma entrevista, os crimes de INCITAMENTO,
DESOBEDIÊNCIA E CRÍTICA INDEVIDA, e tentar transformá-lo em bode
expiatório.", já que as lideranças, os "cabeças" do movimento
denominado "Operação Tartaruga" não foram punidos.
Nesta sessão de julgamento, a Defesa enfatizou que está assegurado ao militar a liberdade de expressão não só como cidadão, mas também como militar da ativa.
Nesta sessão de julgamento, a Defesa enfatizou que está assegurado ao militar a liberdade de expressão não só como cidadão, mas também como militar da ativa.
Passo a análise do conjunto probatório.
Incialmente
analiso a conduta referente a criticar publicamente, com vontade livre e
consciente, a atuação do Governador do Distrito Federal em entrevista concedida
ao programa denominado "Balanço Geral" da TV RECORD, prevista no
artigo 166 do Código Penal Militar.
O objeto
jurídico protegido com o referido dispositivo legal é a disciplina militar
perturbada pela afronta da crítica ou à autoridade de quem o praticou, tendo
como conduta nuclear no caso sub examen o verbo "criticar" além do
elemento objetivo do tipo "publicamente".
Criticar,
em sentido denotativo, é verbo que designa emitir juízo de censura sobre
determinado objeto ou assunto. E a ilicitude ocorre quando a crítica que
perturba a disciplina militar é desfavorável de modo a atingir a autoridade ou
a disciplina militar.
Portanto, o
crime se consuma com a externalização do pensamento crítico, desde que
publicamente, exigindo-se, porém, que pessoas apreendam as críticas publicadas.
Outro ponto
fundamental a ser analisado é o do advérbio "publicamente", que
segundo Guilherme de Souza Nucci, "Tal crítica, para constituir crime,
deve ser pública, portanto de conhecimento abrangente, envolvendo várias
pessoas." (in Código Penal Militar Comentado, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2013, p. 238).
Nesta ação
penal militar, segundo narra a denúncia o acusado praticou o referido crime
propriamente militar quando criticou o Governador do Distrito Federal durante o
programa denominado "Balanço Geral" da TV RECORD no dia 09.11.2012,
quando respondeu a perguntas aos entrevistadores.
Segundo o órgão acusatório, na entrevista, o acusado criticou a atuação do Governador do Distrito Federal no que diz respeito à política de segurança pública conduzida pelo Executivo.
Segundo o órgão acusatório, na entrevista, o acusado criticou a atuação do Governador do Distrito Federal no que diz respeito à política de segurança pública conduzida pelo Executivo.
Não há
controvérsia nos autos de que, efetivamente, o acusado participou e se
manifestou durante reportagem no programa denominado "Balanço Geral"
da TV RECORD, até porque a mídia de DVD onde gravado o referido programa
televisivo foi devidamente periciada (fl. 100), e o Laudo de Perícia Criminal
(degravação de áudio e imagem) (fls. 102/108) com suas conclusões não foi impugnado
pela Defesa.
O acusado,
em sua autodefesa, realizada no dia seguinte às eleições (06.10.2014) alega que
"...na entrevista não haviam críticas, "mas reflexões"... (fl.
220), posto que era fato que o Governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz,
não cumprira até aquele momento as promessas da campanha eleitoral que o elegeu
como Chefe do Poder Executivo Distrital, tanto "...que as urnas de ontem
mostraram que o Poder Executivo não tinha condições de ajudar as instituições
que ele fez compromisso;...".
Rememorando, o tipo objetivo narrado na denúncia é criticar, verbo que designa emitir juízo de censura sobre determinado objeto ou assunto. E a ilicitude ocorre quando a crítica é desfavorável de modo a atingir a autoridade ou a disciplina militar.
Rememorando, o tipo objetivo narrado na denúncia é criticar, verbo que designa emitir juízo de censura sobre determinado objeto ou assunto. E a ilicitude ocorre quando a crítica é desfavorável de modo a atingir a autoridade ou a disciplina militar.
Em atenta
leitura das três intervenções do acusado durante o programa televisivo constato
que não há crítica, censura a qualquer resolução/decisão ou determinação do
Governo ou do Governador do Distrito Federal.
Nem mesmo constato nas falas do acusado seu propósito de atingir a autoridade do Chefe do Poder Executivo à época, como Comandante em Chefe da Polícia Militar do Distrito Federal, como narrado na denúncia.
Verifico que nas 3 (três) declarações do acusado às perguntas feitas pelo Apresentador Henrique e pelo Repórter Daniel Vasques, devidamente degravadas e transcritas no Laudo de Perícia Criminal de fls. 102/108, não há indicação ou mesmo menção de qual resolução, decisão ou determinação do Governador do Distrito Federal teria sido censurada pelo militar denunciado.
O acusado, logo na primeira manifestação, expôs que "...As categorias esperam do Governo, desde o início, o cumprimento dessa carta com todas as propostas de campanha do Governador Agnelo Queiroz. São treze promessas que nenhuma foi atendida até hoje." (fl. 105).
Na segunda fala, o acusado reafirma que "...é necessário que o Governo atendas as promessas de campanha." (fl. 106).
Não se trata, a meu ver, de crítica, no sentido de censura, julgamento, mas sim de uma constatação: até aquele momento promessas de campanha eleitoral ainda não tinham sido cumpridas.
É bem verdade que o acusado se referiu ao então Governador do Distrito Federal em algumas oportunidades, porém, não se pode deduzir, porque dedução não é elemento probante, que essas referências ao não cumprimento de promessas de campanha eleitoral configure o crime de crítica pública e indevida a ato de seu Superior Hierárquico.
Ademais, não há prova nos autos que o crime tenha se consumado, pois não há provas de que a participação do acusado no referido programa televisivo e suas falas tenham sido apreendidas pelos militares e daí decorreram atos, v.g., de incitamento.
Segundo Cícero Robson Coimbra Neves, em seu livro "Manual de Direito Penal Militar", 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 832, quando comenta o artigo 166, do CPM, que este é um crime de perigo abstrato e consuma-se quando "pessoas apreendem as críticas publicadas.", transcrevo:
" (...)
Na modalidade de se fazer crítica, o crime se consuma com a externalização do pensamento crítico, desde que publicamente, exigindo-se, porém, nessa modalidade, que pessoas apreendam as críticas publicadas (crime de perigo abstrato)...." (grifos e negritos nossos)
Não há prova nos autos de que após a participação do acusado no programa televisivo do dia 09.11.2012 os policiais e bombeiros militares tenham deixado de cumprir sua missão constitucional de velar pela segurança pública da sociedade.
Há estatísticas de aumento da criminalidade, porém não há comprovação que essas decorreram da manifestação do acusado no programa "Balanço Geral", da Rede Record. Ou mesmo provas de que em razão das ideias do acusado manifestadas no referido programa os militares tenham recrudescido na denominada "Operação Tartaruga".
Aliás, não se pode sequer afirmar que esteja configurado o elemento subjetivo do tipo, o dolo na conduta do acusado, pois as manifestações do acusado são no sentido de que naquele momento se constatava uma situação, qual seja, a de que promessas de campanha não foram cumpridas, não se podendo delas extrair sua intenção de criticar o Chefe do Poder Executivo distrital.
Entender-se de modo contrário, é admitir a possibilidade de esgotamento do juízo de tipicidade na análise de adequação ao tipo penal considerado isoladamente, devendo o operador do Direito adequar a tipificação legal à Constituição Federal, como decidiu a Segunda Turma do STF em 09.04.2013, no HC 106.808/RN de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
Habeas corpus. 2. Crime militar. Paciente denunciado porque teria praticado o delito de incitamento (art. 155 do CPM) e de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM). 3. Indeferido o pedido de extensão da ordem concedida pelo STF ao corréu no HC 95348, em razão de as situações fáticas não se confundirem. 4. Em que pese à extensa peça acusatória, com vários denunciados, no que diz respeito ao paciente, houve individualização da conduta acoimada criminosa. 5. As condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo penal do art. 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. 6. As condutas episódios descritos na inicial acusatória também não se subsumem ao art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida. 7. O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. 8. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada. 9. O juízo de tipicidade não se esgota na análise de adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente. A Constituição Federal é peça fundamental à análise da adequação típica. 10. Ordem concedida."
(STF - HC 106808, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2013 PUBLIC 24-04-2013)
Nesse toar, nos presentes autos não se desincumbiu o Ministério Público de seu ônus de comprovar integralmente a acusação, o que me faz concluir que o fato narrado na denúncia não constitui o crime previsto no artigo 166 do CPM (publicação ou crítica indevida).
Da mesma forma, a meu ver, não estão comprovados os elementos constitutivos do crime de incitamento (CPM, art. 155).
Enio Luiz Rossetto, em seu livro "Código Penal Militar comentado", 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 496, ensina quanto ao tipo objetivo que "O verbo-núcleo da forma simples do caput é incitar, que designa a ação de estimular, de instigar ou de reforçar a ideia preexistente de desobediência, de indisciplina ou de prática de crime militar."
E à página 497, o mesmo Autor esclarece que "A forma do caput exige a produção de um resultado, que é o reforço à ideia preexistente."
Não há, nos presentes autos, a meu ver, prova de que as manifestações do acusado durante o Programa "Balanço Geral" da TV RECORD se caracterizem como uma crítica, uma censura a decisão ou determinação do Governador do Distrito Federal à época, como fundamentei em linhas volvidas, posto que as referidas 3 (três) intervenções por ele emitidas não passaram de constatações de promessas de campanha eleitoral não cumpridas.
Também não há prova de que suas afirmações reverberaram na Corporação de modo a impelir, mover, instigar, encorajar, empurrar à prática que caracterize desobediência, indisciplina ou crime militar.
Sabido que a objetividade jurídica do tipo penal do artigo 155, do CPM é a tutela da disciplina militar, já que o autor da conduta visa levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência em geral.
Daí que, para que se possa reconhecer a sua consumação necessária "..., com a concordância do receptor (militar) da mensagem que caracteriza o incitamento, a instigação para a prática de atitudes de indisciplina, desobediência ou crime militar." (p. 772, da obra "Manual de Direito Penal Militar" citada anteriormente).
Por fim, entendo que não há que se falar em crime de recusa de obediência assim como manifestou-se o Ministério Público nesta sessão de julgamento.
Pela leitura da denúncia, percebe-se que a conduta imputada ao denunciado foi a de não comparecer ao local designado para o seu interrogatório em IPM no qual ostentava a condição de investigado, o que configuraria, segundo o Ministério Público em sua denúncia, o crime de recusa a obediência (CPM, art. 163).
Entretanto, tenho entendimento no sentido de que a conduta narrada na peça acusatória quanto a esses fatos é atípica. Senão vejamos.
O suposto crime de recusa de obediência praticado pelo acusado teria ocorrido, exclusivamente, em razão do não atendimento de ordem para que ele se apresentasse para ser interrogado em IPM no qual figurava como investigado.
A partir desse dado, deve-se examinar qual é a natureza jurídica do interrogatório.
Durante muito tempo se discutiu se o interrogatório seria um meio de prova, se teria a natureza mista ou simplesmente um meio de defesa. No entanto, a partir da Constituição de 1988, que consagrou no inciso LV do artigo 5º o direito à ampla defesa, tanto nos procedimentos judiciais como administrativos, consagrou-se o entendimento de que o interrogatório constitui-se em um meio de defesa do acusado ou investigado, por meio do qual ele pode dar sua versão sobre os fatos em apuração, exercitando, portanto, o direito à autodefesa.
Por ter o interrogatório a natureza de meio de defesa, que cabe exclusivamente ao acusado ou investigado, ele também é enquadrado como um direito, o qual deve ser oportunizado tanto no âmbito judicial como administrativo, sob pena de nulidade do procedimento, conforme lição de Renato Brasileiro de Lima:
" (...) meio de defesa: em sede de persecução penal, como o acusado não é obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, por força do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício dessa especial prerrogativa, conclui-se que o interrogatório qualifica-se como meio de defesa. O interrogatório está relacionado, assim, ao direito de audiência, desdobramento da autodefesa. Por meio dele, o acusado tem a oportunidade de apresentar ao juiz a versão sobre os fatos. Daí por que tem natureza jurídica de meio de defesa. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, e, posteriormente, em virtude da reforma processual de 2008, esse entendimento ganhou reforço. A colocação do interrogatório no final da instrução processual pela reforma processual de 2008, possibilitando que o acusado seja ouvido após a colheita de toda a prova oral, reforça sua verdadeira natureza jurídica de meio de defesa." (In: Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 645).
No mesmo sentido, lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:
" Consubstanciando-se a autodefesa, enquanto direito de audiência, no interrogatório, é evidente a configuração que o próprio interrogatório deve receber, transformando-se de meio de prova (como considerava o Código de Processo Penal de 1941, antes da Lei 10.792/2003) em meio de defesa: meio de contestação da acusação e instrumento para o acusado expor a sua própria versão.
É certo que, por intermédio do interrogatório - rectius, das declarações espontâneas do acusado submetido a interrogatório -, o juiz deve tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a descoberta da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está preordenado. Pode constituir fonte de prova, mas não meio de pro
va: não está preordenado ad veritatem quaerendam.
E mais: diante da garantia maior do nemo tenetur se ipsun acusare, o acusado sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova". (In: As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 75).
De outro parte, por ser enquadrado como um direito e não como um dever, o acusado ou investigado, tanto no âmbito judicial como administrativo, pode dele abrir mão se que isso tenha ou cause qualquer repercussão em sua esfera jurídica, como por exemplo o crime de desacato ou desobediência.
O Estado, no seio de seus procedimentos sancionatórios, deve facultar ao acusado ou ao investigado a oportunidade de ele, caso queira, apresentar sua versão dos fatos. Contudo, esse mesmo Estado jamais pode obrigar ao cidadão constante do pólo passivo que venha perante um de seus representantes para apresentar a sua versão do ocorrido.
Esse direito de o acusado ou investigado não ir ao interrogatório também constituiu um desdobramento da garantia constitucional ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII).
Se o acusado ou investigado pode ficar em silêncio perante uma autoridade sem que isso tenha qualquer repercussão negativa em sua esfera jurídica, exigir que ele se dirija a essa mesma autoridade, sob pena de se incorrer em algum delito, se mostra desproporcional e abusiva, de modo que também não pode ser tolerado ou admitido.
A propósito, essa também é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima:
" Discute-se na doutrina se o interrogatório é um ato obrigatório ou facultativo. A nosso ver, como o interrogatório é a concretização do direito de audiência, desdobramento da autodefesa, é óbvio que o juiz deve assegurar ao acusado a possibilidade de ser ouvido. Porém, como o acusado pode se valer do direito ao silêncio, dúvida não há quanto à possibilidade de o acusado abrir mão do seu direito de tentar formar a convicção do magistrado. Afinal, de contas, diversamente da defesa técnica, que é irrenunciável (CPP, art. 261), a autodefesa é plenamente renunciável. Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente para a audiência uma de instrução e julgamento, caso não queira acompanhar os atos de instrução, abrindo mão também do seu direito de trazer ao juiz a sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória, basta que não compareça à audiência, deixando a cargo de seu defensor o exercício de sua defesa". (In: Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 648). Eugênio Pacelli e Douglas Fischer também defende esse entendimento:
Nem mesmo constato nas falas do acusado seu propósito de atingir a autoridade do Chefe do Poder Executivo à época, como Comandante em Chefe da Polícia Militar do Distrito Federal, como narrado na denúncia.
Verifico que nas 3 (três) declarações do acusado às perguntas feitas pelo Apresentador Henrique e pelo Repórter Daniel Vasques, devidamente degravadas e transcritas no Laudo de Perícia Criminal de fls. 102/108, não há indicação ou mesmo menção de qual resolução, decisão ou determinação do Governador do Distrito Federal teria sido censurada pelo militar denunciado.
O acusado, logo na primeira manifestação, expôs que "...As categorias esperam do Governo, desde o início, o cumprimento dessa carta com todas as propostas de campanha do Governador Agnelo Queiroz. São treze promessas que nenhuma foi atendida até hoje." (fl. 105).
Na segunda fala, o acusado reafirma que "...é necessário que o Governo atendas as promessas de campanha." (fl. 106).
Não se trata, a meu ver, de crítica, no sentido de censura, julgamento, mas sim de uma constatação: até aquele momento promessas de campanha eleitoral ainda não tinham sido cumpridas.
É bem verdade que o acusado se referiu ao então Governador do Distrito Federal em algumas oportunidades, porém, não se pode deduzir, porque dedução não é elemento probante, que essas referências ao não cumprimento de promessas de campanha eleitoral configure o crime de crítica pública e indevida a ato de seu Superior Hierárquico.
Ademais, não há prova nos autos que o crime tenha se consumado, pois não há provas de que a participação do acusado no referido programa televisivo e suas falas tenham sido apreendidas pelos militares e daí decorreram atos, v.g., de incitamento.
Segundo Cícero Robson Coimbra Neves, em seu livro "Manual de Direito Penal Militar", 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 832, quando comenta o artigo 166, do CPM, que este é um crime de perigo abstrato e consuma-se quando "pessoas apreendem as críticas publicadas.", transcrevo:
" (...)
Na modalidade de se fazer crítica, o crime se consuma com a externalização do pensamento crítico, desde que publicamente, exigindo-se, porém, nessa modalidade, que pessoas apreendam as críticas publicadas (crime de perigo abstrato)...." (grifos e negritos nossos)
Não há prova nos autos de que após a participação do acusado no programa televisivo do dia 09.11.2012 os policiais e bombeiros militares tenham deixado de cumprir sua missão constitucional de velar pela segurança pública da sociedade.
Há estatísticas de aumento da criminalidade, porém não há comprovação que essas decorreram da manifestação do acusado no programa "Balanço Geral", da Rede Record. Ou mesmo provas de que em razão das ideias do acusado manifestadas no referido programa os militares tenham recrudescido na denominada "Operação Tartaruga".
Aliás, não se pode sequer afirmar que esteja configurado o elemento subjetivo do tipo, o dolo na conduta do acusado, pois as manifestações do acusado são no sentido de que naquele momento se constatava uma situação, qual seja, a de que promessas de campanha não foram cumpridas, não se podendo delas extrair sua intenção de criticar o Chefe do Poder Executivo distrital.
Entender-se de modo contrário, é admitir a possibilidade de esgotamento do juízo de tipicidade na análise de adequação ao tipo penal considerado isoladamente, devendo o operador do Direito adequar a tipificação legal à Constituição Federal, como decidiu a Segunda Turma do STF em 09.04.2013, no HC 106.808/RN de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
Habeas corpus. 2. Crime militar. Paciente denunciado porque teria praticado o delito de incitamento (art. 155 do CPM) e de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM). 3. Indeferido o pedido de extensão da ordem concedida pelo STF ao corréu no HC 95348, em razão de as situações fáticas não se confundirem. 4. Em que pese à extensa peça acusatória, com vários denunciados, no que diz respeito ao paciente, houve individualização da conduta acoimada criminosa. 5. As condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo penal do art. 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. 6. As condutas episódios descritos na inicial acusatória também não se subsumem ao art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida. 7. O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. 8. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada. 9. O juízo de tipicidade não se esgota na análise de adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente. A Constituição Federal é peça fundamental à análise da adequação típica. 10. Ordem concedida."
(STF - HC 106808, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2013 PUBLIC 24-04-2013)
Nesse toar, nos presentes autos não se desincumbiu o Ministério Público de seu ônus de comprovar integralmente a acusação, o que me faz concluir que o fato narrado na denúncia não constitui o crime previsto no artigo 166 do CPM (publicação ou crítica indevida).
Da mesma forma, a meu ver, não estão comprovados os elementos constitutivos do crime de incitamento (CPM, art. 155).
Enio Luiz Rossetto, em seu livro "Código Penal Militar comentado", 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 496, ensina quanto ao tipo objetivo que "O verbo-núcleo da forma simples do caput é incitar, que designa a ação de estimular, de instigar ou de reforçar a ideia preexistente de desobediência, de indisciplina ou de prática de crime militar."
E à página 497, o mesmo Autor esclarece que "A forma do caput exige a produção de um resultado, que é o reforço à ideia preexistente."
Não há, nos presentes autos, a meu ver, prova de que as manifestações do acusado durante o Programa "Balanço Geral" da TV RECORD se caracterizem como uma crítica, uma censura a decisão ou determinação do Governador do Distrito Federal à época, como fundamentei em linhas volvidas, posto que as referidas 3 (três) intervenções por ele emitidas não passaram de constatações de promessas de campanha eleitoral não cumpridas.
Também não há prova de que suas afirmações reverberaram na Corporação de modo a impelir, mover, instigar, encorajar, empurrar à prática que caracterize desobediência, indisciplina ou crime militar.
Sabido que a objetividade jurídica do tipo penal do artigo 155, do CPM é a tutela da disciplina militar, já que o autor da conduta visa levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência em geral.
Daí que, para que se possa reconhecer a sua consumação necessária "..., com a concordância do receptor (militar) da mensagem que caracteriza o incitamento, a instigação para a prática de atitudes de indisciplina, desobediência ou crime militar." (p. 772, da obra "Manual de Direito Penal Militar" citada anteriormente).
Por fim, entendo que não há que se falar em crime de recusa de obediência assim como manifestou-se o Ministério Público nesta sessão de julgamento.
Pela leitura da denúncia, percebe-se que a conduta imputada ao denunciado foi a de não comparecer ao local designado para o seu interrogatório em IPM no qual ostentava a condição de investigado, o que configuraria, segundo o Ministério Público em sua denúncia, o crime de recusa a obediência (CPM, art. 163).
Entretanto, tenho entendimento no sentido de que a conduta narrada na peça acusatória quanto a esses fatos é atípica. Senão vejamos.
O suposto crime de recusa de obediência praticado pelo acusado teria ocorrido, exclusivamente, em razão do não atendimento de ordem para que ele se apresentasse para ser interrogado em IPM no qual figurava como investigado.
A partir desse dado, deve-se examinar qual é a natureza jurídica do interrogatório.
Durante muito tempo se discutiu se o interrogatório seria um meio de prova, se teria a natureza mista ou simplesmente um meio de defesa. No entanto, a partir da Constituição de 1988, que consagrou no inciso LV do artigo 5º o direito à ampla defesa, tanto nos procedimentos judiciais como administrativos, consagrou-se o entendimento de que o interrogatório constitui-se em um meio de defesa do acusado ou investigado, por meio do qual ele pode dar sua versão sobre os fatos em apuração, exercitando, portanto, o direito à autodefesa.
Por ter o interrogatório a natureza de meio de defesa, que cabe exclusivamente ao acusado ou investigado, ele também é enquadrado como um direito, o qual deve ser oportunizado tanto no âmbito judicial como administrativo, sob pena de nulidade do procedimento, conforme lição de Renato Brasileiro de Lima:
" (...) meio de defesa: em sede de persecução penal, como o acusado não é obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, por força do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício dessa especial prerrogativa, conclui-se que o interrogatório qualifica-se como meio de defesa. O interrogatório está relacionado, assim, ao direito de audiência, desdobramento da autodefesa. Por meio dele, o acusado tem a oportunidade de apresentar ao juiz a versão sobre os fatos. Daí por que tem natureza jurídica de meio de defesa. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, e, posteriormente, em virtude da reforma processual de 2008, esse entendimento ganhou reforço. A colocação do interrogatório no final da instrução processual pela reforma processual de 2008, possibilitando que o acusado seja ouvido após a colheita de toda a prova oral, reforça sua verdadeira natureza jurídica de meio de defesa." (In: Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 645).
No mesmo sentido, lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:
" Consubstanciando-se a autodefesa, enquanto direito de audiência, no interrogatório, é evidente a configuração que o próprio interrogatório deve receber, transformando-se de meio de prova (como considerava o Código de Processo Penal de 1941, antes da Lei 10.792/2003) em meio de defesa: meio de contestação da acusação e instrumento para o acusado expor a sua própria versão.
É certo que, por intermédio do interrogatório - rectius, das declarações espontâneas do acusado submetido a interrogatório -, o juiz deve tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a descoberta da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está preordenado. Pode constituir fonte de prova, mas não meio de pro
va: não está preordenado ad veritatem quaerendam.
E mais: diante da garantia maior do nemo tenetur se ipsun acusare, o acusado sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova". (In: As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 75).
De outro parte, por ser enquadrado como um direito e não como um dever, o acusado ou investigado, tanto no âmbito judicial como administrativo, pode dele abrir mão se que isso tenha ou cause qualquer repercussão em sua esfera jurídica, como por exemplo o crime de desacato ou desobediência.
O Estado, no seio de seus procedimentos sancionatórios, deve facultar ao acusado ou ao investigado a oportunidade de ele, caso queira, apresentar sua versão dos fatos. Contudo, esse mesmo Estado jamais pode obrigar ao cidadão constante do pólo passivo que venha perante um de seus representantes para apresentar a sua versão do ocorrido.
Esse direito de o acusado ou investigado não ir ao interrogatório também constituiu um desdobramento da garantia constitucional ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII).
Se o acusado ou investigado pode ficar em silêncio perante uma autoridade sem que isso tenha qualquer repercussão negativa em sua esfera jurídica, exigir que ele se dirija a essa mesma autoridade, sob pena de se incorrer em algum delito, se mostra desproporcional e abusiva, de modo que também não pode ser tolerado ou admitido.
A propósito, essa também é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima:
" Discute-se na doutrina se o interrogatório é um ato obrigatório ou facultativo. A nosso ver, como o interrogatório é a concretização do direito de audiência, desdobramento da autodefesa, é óbvio que o juiz deve assegurar ao acusado a possibilidade de ser ouvido. Porém, como o acusado pode se valer do direito ao silêncio, dúvida não há quanto à possibilidade de o acusado abrir mão do seu direito de tentar formar a convicção do magistrado. Afinal, de contas, diversamente da defesa técnica, que é irrenunciável (CPP, art. 261), a autodefesa é plenamente renunciável. Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente para a audiência uma de instrução e julgamento, caso não queira acompanhar os atos de instrução, abrindo mão também do seu direito de trazer ao juiz a sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória, basta que não compareça à audiência, deixando a cargo de seu defensor o exercício de sua defesa". (In: Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 648). Eugênio Pacelli e Douglas Fischer também defende esse entendimento:
"
Depois da reforma procedimental da Lei 11.719/08, que unificou a instrução,
deixando o interrogatório do acusado como a última etapa da referida fase,
provavelmente não se discutirá, ao mesmo na mesma intensidade, a questão
relativa ao não comparecimento dele para o ato.
Como quer que seja, esclareça que, desde a Constituição de 1988, não há qualquer obrigatoriedade de comparecimento do acusado ao ato de interrogatório. Direito ao silêncio significa livre escolha quanto ao exercício ou não de meio específico de prova da defesa. Não se pode, por isso mesmo, exigir que o réu compareça em juízo, unicamente para ali se manifestar seu desejo de não participação. Tendo sido ele citado pessoalmente, o simples não comparecimento, em princípio, implicará desinteresse na instrução, o que, de modo algum, poderá autorizar o Estado a adotar providências de natureza coercitivas contra ele". (In: Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 417).
Assim, a não ida do denunciado ao local determinado para ser interrogado na condição de investigado consistiu no exercício regular de um direito que só a ele compete, sem que isso possa consistir em qualquer infração penal.
Nesse sentido decidiu nosso Tribunal de Justiça:
" PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. SINDICÂNCIA MILITAR. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.
Como quer que seja, esclareça que, desde a Constituição de 1988, não há qualquer obrigatoriedade de comparecimento do acusado ao ato de interrogatório. Direito ao silêncio significa livre escolha quanto ao exercício ou não de meio específico de prova da defesa. Não se pode, por isso mesmo, exigir que o réu compareça em juízo, unicamente para ali se manifestar seu desejo de não participação. Tendo sido ele citado pessoalmente, o simples não comparecimento, em princípio, implicará desinteresse na instrução, o que, de modo algum, poderá autorizar o Estado a adotar providências de natureza coercitivas contra ele". (In: Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 417).
Assim, a não ida do denunciado ao local determinado para ser interrogado na condição de investigado consistiu no exercício regular de um direito que só a ele compete, sem que isso possa consistir em qualquer infração penal.
Nesse sentido decidiu nosso Tribunal de Justiça:
" PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. SINDICÂNCIA MILITAR. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em crime de desobediência quando o acusado em sindicância militar, após ser intimado a prestar sua versão acerca dos fatos, opta por não fazê-lo, na medida em que se encontra acobertado pelo direito à autodefesa.
2. Recurso em sentido estrito desprovido."
(TJDFT, 20130111231417RSE, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 28/07/2014. Pág.:
296)
Como se não bastasse tudo o que já foi dito, o denunciado comprovou que estava de licença médica (fls. 13/15; 22/24; 35; 42; 89/92 e 112/113).
Ressuma, pois, dos autos que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a prática dos crimes de crítica indevida e de incitamento, e por consequência, deve ser absolvido com fundamento na alínea "e", do art. 439, do CPPM.
Como se não bastasse tudo o que já foi dito, o denunciado comprovou que estava de licença médica (fls. 13/15; 22/24; 35; 42; 89/92 e 112/113).
Ressuma, pois, dos autos que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a prática dos crimes de crítica indevida e de incitamento, e por consequência, deve ser absolvido com fundamento na alínea "e", do art. 439, do CPPM.
Já com relação ao crime de recusa de obediência, comungo do
entendimento do Parquet de que se trata de conduta atípica, devendo o acusado
ser absolvido com fundamento na alínea "b", do art. 439, do CPPM.
3. DISPOSITIVO
Ante tudo que foi exposto, julgamos, por MAIORIA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal narrada na denúncia para condenar o 3° SGT QPPMC Lusimar Torres Arruda, dos crimes a ele imputados, quais seja, crimes dos artigos 166 (publicação ou crítica indevida); 155 (incitamento) e artigo 163 (recusa de obediência), todos do Código Penal Militar - CPM.
DOSIMETRIA DA PENA
Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 69 e 58 ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado 3° SGT QPPMC Lusimar Torres Arruda, quanto aos crimes previstos nos artigos 166 (publicação ou crítica indevida) e 155 (incitamento); e com fundamento na alínea "b", do artigo 439, do CPPM para o crime do artigo 163 (recusa de obediência), todos do Código Penal Militar - CPM. Publicação ou crítica indevida (CPM, art. 166)
Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 69 e 58 ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido o que estabelecido no art. 166 do Código Penal Militar. Assim, a culpabilidade não apresenta grau elevado de intensidade.
3. DISPOSITIVO
Ante tudo que foi exposto, julgamos, por MAIORIA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal narrada na denúncia para condenar o 3° SGT QPPMC Lusimar Torres Arruda, dos crimes a ele imputados, quais seja, crimes dos artigos 166 (publicação ou crítica indevida); 155 (incitamento) e artigo 163 (recusa de obediência), todos do Código Penal Militar - CPM.
DOSIMETRIA DA PENA
Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 69 e 58 ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado 3° SGT QPPMC Lusimar Torres Arruda, quanto aos crimes previstos nos artigos 166 (publicação ou crítica indevida) e 155 (incitamento); e com fundamento na alínea "b", do artigo 439, do CPPM para o crime do artigo 163 (recusa de obediência), todos do Código Penal Militar - CPM. Publicação ou crítica indevida (CPM, art. 166)
Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 69 e 58 ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido o que estabelecido no art. 166 do Código Penal Militar. Assim, a culpabilidade não apresenta grau elevado de intensidade.
O acusado
não possui anotações criminais.
Não há que se falar em especial gravidade do fato como justificativa a se exacerbar a pena-base. Por outro lado, motivos, meios, circunstâncias, conseqüências são inerentes ao tipo por que condenado.
Não se pôde apurar nem insensibilidade, nem indiferença ou mesmo arrependimento do acusado, o que, a final, vem significar equivalência de condições. Não há elementos que justifiquem juízo negativo quanto à sua personalidade.
Não há que se falar em especial gravidade do fato como justificativa a se exacerbar a pena-base. Por outro lado, motivos, meios, circunstâncias, conseqüências são inerentes ao tipo por que condenado.
Não se pôde apurar nem insensibilidade, nem indiferença ou mesmo arrependimento do acusado, o que, a final, vem significar equivalência de condições. Não há elementos que justifiquem juízo negativo quanto à sua personalidade.
Sendo assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) meses de detenção.
Incitamento (CPM, art. 155). Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 69 e 58 ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido o que estabelecido no art. 155 do Código Penal Militar.
Assim, a
culpabilidade não apresenta grau elevado de intensidade. O acusado não possui anotações criminais.
Não há que
se falar em especial gravidade do fato como justificativa a se exacerbar a
pena-base. Por outro lado, motivos, meios, circunstâncias, conseqüências são
inerentes ao tipo por que condenado.
Não se pôde apurar nem insensibilidade, nem indiferença ou mesmo arrependimento do acusado, o que, a final, vem significar equivalência de condições. Não há elementos que justifiquem juízo negativo quanto à sua personalidade.
Sendo assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão.
Ausente atenuantes e agravantes. Recusa a obediência (CPM, art. 163)
Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 69 e 58 ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido o que estabelecido no art. 163 do Código Penal Militar.
Assim, a culpabilidade não apresenta grau elevado de intensidade.
O acusado não possui anotações criminais.
Não há que se falar em especial gravidade do fato como justificativa a se exacerbar a pena-base. Por outro lado, motivos, meios, circunstâncias, conseqüências são inerentes ao tipo por que condenado.
Não se pôde apurar nem insensibilidade, nem indiferença ou mesmo arrependimento do acusado, o que, a final, vem significar equivalência de condições. Não há elementos que justifiquem juízo negativo quanto à sua personalidade.
Sendo assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de detenção.
Ausente atenuantes e agravantes.
Não se pôde apurar nem insensibilidade, nem indiferença ou mesmo arrependimento do acusado, o que, a final, vem significar equivalência de condições. Não há elementos que justifiquem juízo negativo quanto à sua personalidade.
Sendo assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão.
Ausente atenuantes e agravantes. Recusa a obediência (CPM, art. 163)
Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 69 e 58 ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido o que estabelecido no art. 163 do Código Penal Militar.
Assim, a culpabilidade não apresenta grau elevado de intensidade.
O acusado não possui anotações criminais.
Não há que se falar em especial gravidade do fato como justificativa a se exacerbar a pena-base. Por outro lado, motivos, meios, circunstâncias, conseqüências são inerentes ao tipo por que condenado.
Não se pôde apurar nem insensibilidade, nem indiferença ou mesmo arrependimento do acusado, o que, a final, vem significar equivalência de condições. Não há elementos que justifiquem juízo negativo quanto à sua personalidade.
Sendo assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de detenção.
Ausente atenuantes e agravantes.
Aplico ao
presente caso, a regra do concurso de crimes (CPM, art. 79, parte final), e
unifico as penas, tornando a pena aplicada ao acusado definitiva em 2 (anos)
anos e 7 (sete) meses de reclusão.
O acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, pois a pena total é superior a 2 (dois) anos (CPM, arts. 84 e 88).
Iniciará o cumprimento da pena em regime aberto.
Concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade, já que não vislumbro os pressupostos que autorizam sua prisão cautelar, bem como em razão do regime de cumprimento de pena aplicado.
Transitada em julgado, inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, expedindo-se a respectiva carta de sentença.
Sem mais requerimentos, e após os devidos cadastramentos sistêmicos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
O acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, pois a pena total é superior a 2 (dois) anos (CPM, arts. 84 e 88).
Iniciará o cumprimento da pena em regime aberto.
Concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade, já que não vislumbro os pressupostos que autorizam sua prisão cautelar, bem como em razão do regime de cumprimento de pena aplicado.
Transitada em julgado, inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, expedindo-se a respectiva carta de sentença.
Sem mais requerimentos, e após os devidos cadastramentos sistêmicos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de julho de 2015, às 19h09.
Yeda Maria
Morales Sánchez
Juíza de Direito Substituta
Major Jusciley Inácia Fontoura de Oliveira
Juíza Militar
Major Lucyane Defensor Moreira Marinho
Juíza Militar
Major Jucilene Garcez Peres
Juíza Militar
Major Renato Braga Ribeiro
Juiz Militar
Fonte: Jaba \ gesnj@ig.com.br
Juíza de Direito Substituta
Major Jusciley Inácia Fontoura de Oliveira
Juíza Militar
Major Lucyane Defensor Moreira Marinho
Juíza Militar
Major Jucilene Garcez Peres
Juíza Militar
Major Renato Braga Ribeiro
Juiz Militar
Fonte: Jaba \ gesnj@ig.com.br